terça-feira, 21 de abril de 2020

ROMANCE FORENSE

A EMPREGADINHA E O VIÚVO

O advogado de Lúcia foi sucinto ao relatar o pleito de sua cliente: "quando contava 18 de idade, ela iniciou relacionamento com Oscar, vindo a descobrir após alguns meses que ele era casado. Mas ele sempre a procurou e se encontravam em motéis, fazendo promessas de ajuda para o sustento do filho que ela já tinha, dizendo também que se casariam posteriormente, fato que nunca ocorreu, mesmo após o cidadão ter ficado viúvo". 

Prosseguiu a inicial: "Oscar, a pretexto de ajudar a autora e seu filho, apenas colocou ambos no quadro social do clube e deu autorização para que a autora comprasse em nome dele na farmácia".

Como houve divergência sentimental (ou sexual?) entre os dois, o romance havia terminado - daí porque Lúcia ingressou com "ação de dissolução de sociedade de fato, cumulada com pedido de partilha de bens"! 

O juiz da causa julgou os pedidos improcedentes. Houve recurso de apelação, pedindo que alternativamente houvesse uma indenização pelas tarefas prestadas de "limpeza e serviços de mesa, principalmente considerando que a autora ia seguidamente levar remédios para ele, além de preparar seu almoço, todos os dias, tanto que fez prova que diariamente estacionava seu carro na garagem do prédio de Oscar".

O relator, "diante da singeleza das questões e dos elementos de convicção, bem como da orientação jurisprudencial desta corte", julgou monocraticamente, improvendo o apelo. 

A decisão ainda conteve um ensinamento: "os efetivos serviços de cama não passaram de uma relação de amantes; acaso a apelante entenda ter direito a ser remunerada pelos serviços prestados como doméstica, o foro competente é a Justiça laboral - leia-se, a propósito, o que dispõe a Emenda Constitucional nº 45".

Na rádio corredor da Magistratura (idem da Advocacia), acredita-se que o sutil recado não tenha sido dirigido à parte. Mas, sim, ao seu...advogado.

Fonte: www.espacovital.com.br

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