O PROFESSOR PERVERTIDO
Na escola de segundo grau, o professor costumava galantear muitas de suas alunas adolescentes. E sempre que possível, lascava um ´selinho´ - que, na prática, era uma tentativa de ´test-drive´ para lances mais profundos. Algumas alunas reagiam com empurrões. Outras atingiam os ´países baixos´ do assediador. Mas nenhuma se declarou como vítima.
Um dia, certo ´selinho´ foi mais candente, tangenciando o forçado beijo lascivo. A aluna, então, informou seus pais, que foram ao Ministério Público. Abriu-se inquérito, no qual o delegado concluiu – que “além do contato labial, o acusado tentara o tráfego de mãos em zonas mais íntimas do corpo da vítima".
Então, o promotor ofereceu denúncia por "constrangimento, mediante violência ou grave ameaça, a praticar ou permitir que com ele se pratique ato libidinoso diverso da conjunção carnal".
A juíza determinou segredo de justiça. O professor negou tudo minudentemente, mas a vítima reiterou a versão ministerial: “Quando o professor tarado tentava me dar um selinho, já vinha com a mão em direção aos meus seios, tentando enfiar os dedos entre os botões da minha blusa".
Ante a surpresa da magistrada, a aluna ainda complementou que, sempre que isso acontecia, o professor assobiava e cantarolava trecho de uma música de Roberto Carlos: "Os botões da blusa, que você usava...e meio confusa desabotoava...iam me deixando ver, no meio de tudo, um pouco de você!..."
Mesmo sem prova testemunhal a ratificar os fatos, a juíza condenou o acusado a cinco anos de prisão, em regime inicial fechado, "levando em consideração a tradição do professor em ´selar´ a alunas e extensivamente usar a língua e as mãos como instrumentos do prazer".
Houve recurso da defesa. A Câmara destinou uma crítica ao professor, "cuja conduta é reprovável, pelo ângulo da ascendência que ele exerce, e da diferença de idades entre a vítima e ele que, ademais, é casado”.
Mas livrou-o, “por faltar a comprovação de que ele tenha agido com a lascívia caracterizadora do delito". A relatora resumiu que “é a palavra da sedizente vítima, contra a negativa do suposto pervertido”.
O julgado definiu que "o enquadramento legal seria o da contravenção penal prevista no art. 65 da Lei n.º 3.688/41: perturbação da tranquilidade". Reconhecida a prescrição, ficou um sermão com ares religiosos: “talvez o acusado possa recolher-se a pensar sobre a sua aparente tendência à perversão e, ante os riscos futuros, assim, emendar-se.”
Na cidade interiorana, o professor devasso foi deslocado das salas de aulas para a secretaria da escola. Ali, até mesmo as experimentadas colegas afastam qualquer movimento que ele faça em tentar distribuir “selinhos”.
Fonte: www.espacovital.com.br
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