Descasado, o empresário cinquentão costumava fixar os olhos na argentária gerente (sempre ávida em vender seguros) da agência bancária, nas bandas da Carlos Gomes, onde ele era cliente. Certa manhã hibernal, o homem comparou, com ela, o inverno que atormentava Porto Alegre e o céu aberto de New York. Então propôs, objetivo:
- Estou ansioso por voltar a Manhattan para curtir, bem acompanhado, amenas caminhadas no Central Park, olhar vitrines na 5ª Avenida, passear na segura Broadway, escutar bom jazz...
Os dois evoluíram nas conversas nos dias seguintes. Uma segunda-feira mais e o empresário exibiu duas passagens aéreas, em classe executiva - e assim a dupla agendou a viagem.
A gerente conseguiu férias de oito dias e os dois partiram. Na chegada ao hotel nova-iorquino, o empresário empalideceu e fez cara de espanto. Tinha só US$ 1.500 no bolso em espécie, dando-se conta de que esquecera seus cartões de crédito em Porto Alegre.
Pedir o envio de novos cartões e enviá-los a New York demandaria uma semana - justo o período da viagem.
A gerente bancária foi solidária:
- Minha conta bancária é mais modesta que a tua, tenho apenas dois cartões, mas pago tudo aqui e na volta tu me reembolsas.
Amém!
A semana foi maravilhosa, os passeios encantadores, jazz no Birdland, música gospel no Harlem, etc. Quase tudo pago com os dois cartões da gerente – o empresário torrou os US$ 1.500 em táxis, alguns ingressos e diversas perfumarias na Duane Reade.
Durante o voo de retorno, o casal se desentendeu. Já em Porto Alegre, tocou exclusivamente a ela, nos vencimentos, o pagamento de exatos 5.889 dólares de hospedagem, refeições, espetáculos etc., debitados nos dois cartões. O empresário, decisivamente, não se coçou.
Dois meses depois, a desavença desbordou em ação judicial de cobrança, da gerente contra o fugaz namorado, buscando o ressarcimento de R$ 18.884. A sentença foi de improcedência.
Três frases do julgado de primeiro grau, recentemente confirmado pela câmara cível, foram cirúrgicas: “À falta de documentos que demonstrem qualquer outro ajuste, é de concluir que a viagem foi uma comunhão de interesses, benesses, descanso, férias e outros prazeres da vida, com despesas rateadas aproximadamente entre os dois parceiros. Outra solução jurídica não há: cada uma das partes terminará, mesmo, arcando com o que já desembolsou. Só lamento que a autora tenha que arcar sozinha com a sucumbência, carregando-lhe por inteiro a obrigação da honorária que, presentes as peculiaridades do caso, fixo no mínimo: 10% sobre o valor da causa”.
Na semana passada transitou em julgado.
Fonte: www.espacovital.com.br
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