sábado, 1 de fevereiro de 2025

ROMANCE FORENSE

Charge de Gerson Kauer
Profissão: “esposa demitida”

Na ação trabalhista, a trabalhadora postula o vínculo empregatício de dez anos, com função inicial de secretária e final de técnica em saúde bucal. Reclama os direitos decorrentes do reconhecimento da relação de emprego: FGTS, férias, 13º, multas, diferenças salariais, etc.

Parece uma reclamatória comum. Mas, a contestação noticia fatos omitidos pela reclamante. É que o reclamado (pessoa física), argumenta que a reclamante é sua ex-esposa que nunca lhe prestou serviços, muito menos mediante relação de emprego. Claro, excetuando-se as “tarefas de cama e mesa”...

Detalha o reclamado que “manteve união estável com a reclamante, jamais havendo fatos caracterizadores de relação de emprego, pois nunca houve labor profissional, subordinação ou desigualdade entre as partes”.

Sutilmente também a contestação pontua que, nos melhores momentos do romance conjugal, a mulher gostava de – nos combates de Eros – às vezes apresentar-se como “a secretária que atendia o patrão”. O arremate contestatório é tristonho: “o fim da união estável lamentavelmente foi causado por adultério feminino”.

O juiz acolhe a tese masculina: “O reclamado comprova fartamente a união estável entre as partes, estando evidente que a reclamante busca locupletamento em contrapartida à complexa ação de dissolução de união estável que, em forte contenciosidade, tramita em vara de família e sucessões”.

O TRT confirma e complementa: “Mesmo que admitida a prestação de serviços pela reclamante no consultório do reclamado, tal terá ocorrido com o intuito de benefício do casal, pois o resultado econômico revertia em prol da família da qual a autora era participante”.

A ementa do acórdão traz um recado sutil: “As questões da natureza como a aqui narrada deverão ser resolvidas em outra esfera judiciária, não se prestando esta justiça especializada para resolver problemas conjugais”.

Fonte: www.espacovital.com.br

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