Charge de Gerson Kauer |
Profissão: “esposa demitida”
Na ação trabalhista, a
trabalhadora postula o vínculo empregatício de dez anos, com função inicial de
secretária e final de técnica em saúde bucal. Reclama os direitos decorrentes
do reconhecimento da relação de emprego: FGTS, férias, 13º, multas, diferenças
salariais, etc.
Parece uma reclamatória comum.
Mas, a contestação noticia fatos omitidos pela reclamante. É que o reclamado
(pessoa física), argumenta que a reclamante é sua ex-esposa que nunca lhe
prestou serviços, muito menos mediante relação de emprego. Claro, excetuando-se
as “tarefas de cama e mesa”...
Detalha o reclamado que “manteve
união estável com a reclamante, jamais havendo fatos caracterizadores de
relação de emprego, pois nunca houve labor profissional, subordinação ou
desigualdade entre as partes”.
Sutilmente também a contestação
pontua que, nos melhores momentos do romance conjugal, a mulher gostava de –
nos combates de Eros – às vezes apresentar-se como “a secretária que atendia o
patrão”. O arremate contestatório é tristonho: “o fim da união estável
lamentavelmente foi causado por adultério feminino”.
O juiz acolhe a tese masculina:
“O reclamado comprova fartamente a união estável entre as partes, estando
evidente que a reclamante busca locupletamento em contrapartida à complexa ação
de dissolução de união estável que, em forte contenciosidade, tramita em vara
de família e sucessões”.
O TRT confirma e complementa:
“Mesmo que admitida a prestação de serviços pela reclamante no consultório do
reclamado, tal terá ocorrido com o intuito de benefício do casal, pois o
resultado econômico revertia em prol da família da qual a autora era
participante”.
A ementa do acórdão traz um
recado sutil: “As questões da natureza como a aqui narrada deverão ser
resolvidas em outra esfera judiciária, não se prestando esta justiça
especializada para resolver problemas conjugais”.
Fonte: www.espacovital.com.br
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