Era maio de 2014. Na segunda
cidade mais populosa do norte do RS, a jovem Estefânia atendeu à convocação de
seu banco, para atualizar seu cadastro e se apresentou na agência local.
Atendeu-a o Alvarenga, que foi
aumentando as gentilezas à medida em que percebia detalhes extra cadastrais: ela
era bonita, bem vestida, perfumada, unhas bem feitas).
Simultaneamente, o bancário
interessou-se por detalhes exclusivamente cadastrais: ela era solteira, bem
empregada, renda acima dos padrões da cidade.
Arguto, Alvarenga disse a
Estefânia que – para “eventuais ações de interesse do banco” – necessitava dispor
do número do celular da correntista, que foi anotado na ficha.
Atualizações feitas, o bancário
despediu-se protocolarmente: “O Itaú agradece sua visita”.
Horas depois, já em casa,
Estefânia recebeu provocante mensagem de texto no seu celular: “Lembra que te
atendi hoje? Mando esta mensagem para dizer que te achei tri gata! Fiquei afim
de ficar com você e, quem sabe, se rolar um sexo bom... Há possibilidade?
Beijo’’.
No dia seguinte, Estefânia voltou
ao banco e informou o ocorrido ao chefe de serviço (o gerente não pode
atender...). Ela saiu dali, foi à Polícia Civil (para registro de ocorrência) e
a um tabelionato (para uma ata notarial). Uma semana depois, ela já era autora
de uma ação indenizatória por dano moral.
O banco contestou. A tese da
Estefânia não convenceu o juiz. "Se os comportamentos antes ditos soavam
impróprios há 30 anos passados, hoje não são mais e são agora tolerados pelo
padrão médio da sociedade. Assim, uma proposta de encontro com objetivo sexual
não mais pode ofender a moral da mulher comum, como é o caso que aqui se
apresenta" – refere a sentença de improcedência do pedido de reparação
moral.
O caso subiu ao TJRS. A câmara
reverteu o julgado. "A fundamentação da sentença abordou a questão de
forma grosseira, quiçá, discriminatória" - escreveu a relatora. Ela ainda
considerou ser inaceitável que um funcionário de banco utilize dados cadastrais
para mandar mensagens de conteúdo sexual a clientes.
O desembargador revisor
alfinetou: “Gostaria de saber se o magistrado sentenciante, ou qualquer um de
nós, acharia normal e adequado aos ‘tempos modernos’ que nossas
esposas/companheiras/noivas/ namoradas/filhas recebessem o tal torpedinho de
assédio explícito”...
A decisão condenou o banco a
pagar reparação moral de R$ 8 mil. Houve o trânsito em julgado e o pagamento da
indenização. Na esfera trabalhista, o Alvarenga foi demitido sem justa causa.
Na comarca interiorana, advogados
avaliam uma das frases da insensível sentença local: “Bastava à autora da ação
deletar a mensagem, mas ela cumpriu um périplo renitente em fazer marcar e
anunciar o conteúdo da malfadada mensagem, mediante o caminho da delegacia de
polícia, do tabelionato e da agência bancária, tudo apontando não para uma
ofensa, mas para a ideia de auferir algum benefício financeiro com o fato”...
Em tempo: o magistrado prolator
cuja sentença – segundo o acórdão - “desbordou dos padrões”, já foi promovido
para a comarca de Porto Alegre, por antiguidade.
Fonte: www.espacovital.com.br
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