terça-feira, 8 de março de 2022

ROMANCE FORENSE

A defesa do acusado foi objetiva: “a prática da ginástica e exercícios aeróbicos - nos moldes e local em que realizada - não constitui ilícito penal, pois feita sob a excludente do desfrute da própria privacidade, no quintal da residência”.

Como as teses eram amplamente conflitantes, a juíza optou pela inspeção judicial.

“Na data aprazada comparecerei ao local mencionado, salientando que o acusado deverá estar convenientemente trajado” - constou da nota de expediente.

Para a inspeção judicial, a juíza designou um perito engenheiro que, se louvando inclusive em fotografias, concluiu que “a propriedade do réu é, em toda a sua extensão, cercada por muro, não ficando exposta ao público”.

Na própria inspeção, a magistrada verificou que as salas da cobertura da escola vizinha, ambiente que viabiliza o acesso visual ao quintal do atleta nu. O homem foi efetivamente absolvido, porque a juíza - após observar todos os ângulos possíveis - reconheceu “a ausência de um elemento importante para configurar o crime: o lugar público ou exposto ao público”.

O promotor admitiu que “os atos de prática de ginástica com a opção do corpo desnudo se deu dentro dos limites da propriedade privada do cidadão, sem qualquer exibição proposital aos vizinhos, até porque o quintal de uma residência não pode ser considerado lugar aberto ou exposto ao público, para os efeitos do artigo 233 do Código Penal”.

Na sentença de absolvição, a magistrada ponderou que o acusado, já em seus 34 anos de idade, em nome do bom senso, deve “meditar acerca da conveniência dos atos que executa dentro da sua propriedade, mormente se houver excesso e ferimento a outras garantias constitucionais”.

Fonte: www.espacovital.com.br

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