A defesa do acusado foi objetiva: “a prática da ginástica e
exercícios aeróbicos - nos moldes e local em que realizada - não
constitui ilícito penal, pois feita sob a excludente do desfrute da
própria privacidade, no quintal da residência”.
Como as teses eram amplamente conflitantes, a juíza optou pela inspeção judicial.
“Na data aprazada comparecerei ao local mencionado, salientando que o acusado deverá estar convenientemente trajado” - constou da nota de expediente.
Para a inspeção judicial, a juíza designou um perito engenheiro que, se louvando inclusive em fotografias, concluiu que “a propriedade do réu é, em toda a sua extensão, cercada por muro, não ficando exposta ao público”.
Na própria inspeção, a magistrada verificou que as salas da cobertura
da escola vizinha, ambiente que viabiliza o acesso visual ao quintal do
atleta nu. O homem foi efetivamente absolvido, porque a juíza - após
observar todos os ângulos possíveis - reconheceu “a ausência de um elemento importante para configurar o crime: o lugar público ou exposto ao público”.
O promotor admitiu que “os atos de prática de ginástica com a
opção do corpo desnudo se deu dentro dos limites da propriedade privada
do cidadão, sem qualquer exibição proposital aos vizinhos, até porque o
quintal de uma residência não pode ser considerado lugar aberto ou
exposto ao público, para os efeitos do artigo 233 do Código Penal”.
Na sentença de absolvição, a magistrada ponderou que o acusado, já em seus 34 anos de idade, em nome do bom senso, deve “meditar
acerca da conveniência dos atos que executa dentro da sua propriedade,
mormente se houver excesso e ferimento a outras garantias
constitucionais”.
Fonte: www.espacovital.com.br
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