Charge: Gerson Kauert |
O "noivo-rido" e a "noiva-posa"
A servidora pública ajuizou ação de indenização por dano moral contra
o gerente de importante empresa de média cidade de colonização italiana
no interior gaúcho. Ela relatou textualmente que ele fora seu "noivo-rido"
(textualmente na petição inicial, isto mesmo! - mistura de noivo com
marido). E discorreu sobre a perda da virgindade e ter mantido
relacionamento amoroso, sob promessa de futuro casamento. Foram morar
juntos e passaram a ter uma vida conjugal normal.
Detalhe: "ambos mantinham relações sexuais em quase todos os dias da semana" - conforme a inicial.
Consta também da peça que "de
repente o demandado alterou seu comportamento, expulsando a autora da
casa e determinando seu retorno à residência paterna, onde ela enfrentou
os naturais constrangimentos da volta e de admitir o fracasso da
expectativa de casamento". Assim, pleiteou reparação moral de 100 salários mínimos.
O réu contestou e - parodiando a inicial - referiu-se à sua "noiva-posa" (mistura de noiva com esposa). A defesa disse que a volúpia argentária dela "pretendia numa só tacada judicial embolsar o que levaria cerca de três anos para receber trabalhando".
O "noivo-rido" também afirmou que "não foi possível
manter a relação sentimental em face dos desmandos geniosos e ciumentos
da parceira, além de outros fatos que se inserem na deficiência íntima
que, aqui, não cabe desnudar".
A sentença julgou
improcedente a demanda e condenou a requerente em curiosos 13% sobre o
valor atualizado da causa. (O percentual de 13% seria cabalístico?).
A
autora apelou, salientando que "a falsa expectativa de casamento e
felicidade alimentada", gera a reparação moral pleiteada, tanto mais que
vem sendo tratada e encarada de forma diferente na comunidade em que
vive.
O relator abordou as "questões que extrapolam o mero
dever e tocam no mais fundo da alma, não estando ninguém obrigado a
manter vínculo afetivo com outrem, por mais abalo emocional que, dessa
recusa, possa advir ao parceiro". Ponderado, o julgador também
expressou ter entendido que a apelante realmente amava o apelado e que o
relacionamento de ambos, enquanto existente, fora feliz.
No final do acórdão, o sensível desembargador redigiu um consolo para a jovem desiludida: "independentemente
que seja um namoro infantil ou um casamento de 40 anos, os humanos
sempre passarão por tristezas e angústias pelo fim de um relacionamento
sentimental, sem desesperançar-se pelo encontro de uma nova relação
eternamente feliz, ou pelo menos muito mais feliz que a anterior".
Fonte: www.espacovital.com.br
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